Maus-tratos na criança – Avaliação e orientação
Assistente Hospitalar Graduada de Pediatria/ Neonatologista no Hospital Pedro Hispano – ULSM Coordenadora do NHACJR da ULSM e Elemento cooptado da Saúde na CPCJ de Matosinhos

Maus-tratos na criança – Avaliação e orientação

Os maus-tratos infantis constituem um importante problema de saúde pública e da sociedade, em geral. A sua complexidade exige a mobilização de múltiplos parceiros. Ao longo da história civilizacional as crianças foram, durante séculos, desprovidas de direitos, sendo consideradas propriedade dos pais.

No início do século XX iniciam-se os primeiros movimentos de proteção à infância. A necessidade de garantir uma proteção especial às crianças foi efetivada na Declaração de Genebra dos Direitos das Crianças, em 1924.  O reconhecimento das crianças como seres particularmente imaturos e vulneráveis com direito à proteção adequada, nomeadamente a nível jurídico, antes, durante e após o nascimento, foi assumida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Convenção Sobre os Direitos da Criança em 1989 (ratificada em Portugal em 1990).

Dada a sua complexidade não existe uma definição universal e acabada de maus-tratos infantis, mas sim definições variadas de acordo com diversos autores. Os maus-tratos infantis dividem-se em maus-tratos físicos, psicológicos, negligência, sexuais e síndrome de Munchausen by proxy.

A abordagem deve ser sempre multidisciplinar, devendo os profissionais envolvidos ter a formação e o conhecimento necessários à identificação de casos de abuso infantil. Perante uma suspeita, todos os esforços devem ser efetuados no sentido de averiguar se de facto se está perante uma situação de risco ou perigo potencial.

A intervenção deverá ter sempre em conta o princípio da subsidiariedade, privilegiando as entidades do primeiro nível de intervenção, nomeadamente as escolas, as forças de segurança, os núcleos de apoio a crianças e jovens em risco existentes em serviços de saúde com atendimento pediátrico, as IPSS, etc. Quando a intervenção neste primeiro nível falha, a situação transita para o chamado segundo nível de intervenção, ou seja, para as comissões de proteção de crianças e jovens em perigo (CPCJ) criadas em 1995.

As CPCJ são entidades oficiais não judiciárias constituídas por profissionais de diferentes áreas com função preventiva e interventiva (modalidade alargada versus restrita) ao nível da prevenção dos maus-tratos e da proteção dos direitos da criança. Acima das CPCJ estão os Tribunais.

Todas as situações de risco incapazes de ser resolvidas pelas entidades de primeiro nível, todas as situações de perigo são sinalizadas e tratadas em sede dos Tribunais. Uma situação de risco não implica necessariamente evolução para uma situação de perigo.

Em resumo, a abordagem aos maus-tratos infantis é da responsabilidade de todos. Deve privilegiar-se, sempre que possível, a prevenção dos mesmos e, sempre que acontecem, iniciar medidas que diminuam o seu impacto, bem como a prevenção da sua recorrência.

 

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