Os Diretores Executivos dos ACES e as USFs do Modelo B
Este artigo é escrito numa atitude preventiva que evite a continuação da “Demissão” dos Diretores Executivos dos ACES do cumprimento dos seus deveres e obrigações na “Validação” dos horários das USF, que dura há 10 anos e que tem permitido a prática de horários bem inferiores aos previstos na Lei e, sobretudo, com prejuízo dos legítimos interesses dos Utentes. Quer pela oferta de um número de horas insuficientes (apesar de pagas e bem pagas) que limita a acessibilidade e prejudica o bom funcionamento das Unidades, quer por “tardes livres” que não estão de acordo com a lei e sobretudo porque a partir da 13 h o doente não mais tem acesso ao “seu médico” nesses dias. E na convicção que, apesar da dificuldade e incómodo provocado a quem se deixou nestes dez anos enraizar a ideia que eram só 35 h e a isso adaptou a sua vida, se for generalizadamente aplicado o previsto na Lei será grande o benefício da acessibilidade acrescida ficando claramente demonstrada a mais valia deste modelo pelo que deixará de haver reticências ao alargamento a novos modelos Bs, sobretudo a todas as USFs que têm parecer técnico aprovado. Alargamento que terá os cidadãos como primeiros beneficiários.
Depois de há quase seis meses ter sido referido que na ARSLVT os Diretores Executivos dos ACES aprovavam horários que não estavam conforme a Lei conforme aqui se explicou, parece que por enquanto tudo continua na mesma; apesar duma auditoria ao assunto na Administração Regional de Saúde da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que depois foi replicada nas outras ARSs desconhecendo-se em absoluto os seus resultados, os quais deviam ser públicos conforma a desejável e apregoada transparência no SNS que todos queremos, mas cuja não publicação e replicação nas outras ARSs indicia o reconhecimento da gravidade e dimensão da questão, de comunicados dos Sindicatos Médicos e da USF-AN reconhecendo o óbvio e do Coordenador Nacional da Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários ter emitido há dois meses um Parecer que é um esclarecimento (que o pagamento de uma UC de aumento de lista correspondia ao pagamento de 1 hora de trabalho e porque era suposto que essa hora fosse necessária) e uma proposta de solução dirigida aos coordenadores das USFs B mas também aos Diretores Executivos.
Contudo parece que finalmente se começa a debater o assunto.
E uma das primeiras questões que se coloca é qual é o papel de um Diretor Executivo e quais as suas responsabilidades.
Segundo o DL das USFs um Diretor Executivo intervém nas seguintes circunstâncias:
Aprecia o Regulamento Interno (e este deve conter a forma como a USF se organiza incluindo os horários)
artigo 10 nr 3 – Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao centro de saúde, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de ação previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei.
Homologa o coordenador
- d) Propor a designação de novo coordenador a qual está dependente de homologação do diretor executivo do ACES;
Acorda o compromisso assistencial explícito no Plano de Ação
3 – O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e objeto de publicação na página eletrónica da ARS, da qual deve ainda constar…
Valida os horários aprovados pela USF em Conselho Geral
3 – Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.
Por outro lado as USFs são Unidades do ACES e, sem prejuízo da sua autonomia, estão sujeitas à hierarquia (nr 5 do artigo 3)
4 – A atividade das USF desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de saúde ou da unidade local de saúde.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF são parte integrante do centro de saúde.
Do acima dito fica claro que as USFs não são unidades independentes, propriedade dos profissionais, cujo Conselho Geral pode deliberar o que entender, mas unidades públicas do SNS que têm autonomia organizativa e de funcionamento, para cumprir um Plano de Acção ACORDADO com o DE, regendo-se por Regulamento Interno APROVADO pelo DE. Têm como sede de decisão o Conselho Geral, mas as suas decisões têm que estar enquadradas na lei e submetidas à apreciação da hierarquia institucional (Diretor Executivo) e que a aprovação pelo DE depende do interesse público, da Lei e da equidade, cabendo ao Diretor Executivo zelar pela conformidade do atrás referido dentro daquilo que são as suas competências e os princípios éticos a que enquanto Dirigente de um Serviço Público se encontra obrigado.
Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
Lei n.º 2/2004
Princípios gerais de ética
Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos trabalhadores em funções públicas e da sociedade na Administração Pública.
E tem nas suas competências (DL ACES)
- f) Avaliar o desempenho das unidades funcionais e de serviços de apoio e responsabilizá-los pela utilização dos meios postos à sua disposição e pela realização dos objetivos ordenados ou acordados;
- h)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
- j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
O Diretor Executivo e a Validação dos Horários
Sobre horários e cargas horárias, a Lei define:
Artigo 22.º
Prestação do trabalho
1 – A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.
(lembra-se o acima: artigo 10 nr 3 – Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao centro de saúde, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de ação previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei.
Artigo 23.º
Horário de trabalho
1 – O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º
3 – Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.
A questão que se coloca é sobre a interpretação do que significa, neste contexto “validação pelo Diretor Executivo”:
– Se a validação é meramente “notarial” limitando-se à apreciação formal e burocrática: Conferir que houve Conselho Geral, que houve ata, que a votação foi conforme, e que apresenta uma fundamentação (seja ela qual for) sendo toda a responsabilidade da USF e decorrente da sua total autonomia
– Ou se esta validação é substantiva e está dependente da avaliação feita pelo DE : se os horários estão de acordo com o , DL e adequados ao plano de ação, período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.
Como vimos acima o Conselho Geral de uma USF é um Orgão da Administração Pública e tem que cumprir a Lei, donde os seus horários e cargas horárias têm que estar de acordo com a Lei. Mas compete ao Diretor Executivo do ACES a responsabilidade de o confirmar. Em nenhum lado do DL das USFs se confere às USFs um estatuto de independência (como o que resultaria de uma atitude de demissão do Diretor Executivo da apreciação substantiva e se restringisse a uma mera apreciação formal do processo decisório). Pelo contrário a lei faz questão de dizer que apesar da autonomia para o desenvolvimento da sua atividade (o que é diferente de dizer que são totalmente autónomas) são Unidades do Centro de Saúde (/ACES) . E em nenhum lado se sugere que o DE se auto- restrinja nas suas responsabilidades. Pelo contrário.
Ou seja, a meu ver, um DE tem que fazer cumprir a Lei e quando valida os horários tem que verificar se eles estão conforme a lei. E se não estiverem deve devolvê-los. Não pode validar horários ilegais.
Assim, quando “Valida” (legítima) horários desconformes com a Lei não está cumprir com os princípios éticos acima referidos a que está obrigado e a responsabilidade política e legal por horários ilegais e desadequados deixa de ser da USF e passa a ser exclusivamente sua. A não ser que houvesse e algum documento legal a dizer que a validação era apenas formal. Ora esse documento não existe.
Passando agora da teoria para a realidade
Começo com um absurdo para explicar o meu ponto de vista.
Pode um DE aprovar horários de 20 h a médicos com 9 UCs de lista? : Não!. Porque? Apenas porque não conforme com a Lei.
Mas pode aprovar horários em que a maioria dos médicos tem 3 tardes livres, incluindo o coordenador? (como tem acontecido há vários anos) Também, pela mesma razão que não pode aprovar horários de 20 h, não pode aprovar horários com 3 tarde livres porque o DL obriga às modalidades de regime de trabalho previstas na lei. E, pelo menos desde o ACT de 2009, todas as modalidades de regime de trabalho contemplam 2 períodos de diários com intervalo de almoço (excepto a jornada contínua a qual se restringe a situações muito específicas)
Logo quando um Diretor executivo aprova um horário com 3 tardes livres está a legitimar uma ilegalidade. Pode ele apenas verificar os aspetos formais da aprovação do horário e validá-lo ou deve devolvê-lo?
Ainda por cima porque isto objetivamente prejudica o acesso dos utentes ao seu médico de família. Se há coisas na Lei que lá estão apenas para defesa do interesse do trabalhador mas que se este não se opuser ou até for do seu interesse poderão não ser cumpridas (por exemplo o intervalo de almoço até um máximo de duas horas, não havendo nada que objetivamente contra indique um intervalo maior) já as 3 tardes livres prejudicam objetivamente o serviço aos utentes.
Se a opção for que mesmo assim o DE tem que validar, então isso tem que ficar claro até para o ilibar das responsabilidades que lhe são acometidas por lei.
Se a opção for a de devolver por não conforme com a Lei, então também tem que verificar a legalidade da carga horária apresentada.
Passando para a carga horária
A lei define
Artigo 22.º
Prestação do trabalho
1 – A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.
2 – Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.
Ou seja, a meu ver o DE tem de verificar se as cargas horárias e os horários :
– Estão de acordo com os regimes legais em vigor (o que neste momento é apenas tudo aquilo que está no ACT e neste DL). Nota, a própria carta de compromisso obriga (e bem) ao cumprimento do DL ao remeter para o cumprimento do artigo 10 do DL das USFs
– Estão adequados ao PA e Compromisso Assistencial (e este tem que estar de acordo com a dimensão ponderada da lista) – Nota: artigo 10 nr 3 – Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao centro de saúde, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de ação previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei.
– Têm os incrementos ajustados às UC de lista
Ora sobre a carga horária
- Este DL no fundo o que faz é permitir que quem tem menos UCs de lista (0 por exemplo) não tenha que fazer as 40 h do regime geral da carreira médica e por outro lado possibilita que se façam mais de 40 h.
- Quando fala de incrementos ajustados não fala que quem tem 9 UCs tem que ter 9 incrementos e depois o valor de cada incremento pode ser o que cada um quiser. Essa foi uma interpretação posta a correr mas que é falaciosa e que distorce o preconizado na Lei – que a carga horária deve ser ajustada ao aumento de UCs (no limite + 9 horas para quem tem 9 UCs de lista embora se aceite que o “ajuste” não tem que ser absolutamente coincidente, havendo alguma margem de manobra, sobretudo na forma de o justificar- por exemplo 2 h de isenção de horário que parece ser o adequado à especificidade dos compromisso assumidos ).
- É legal fazer menos de 40 horas para quem tem 9 UCs de Lista (ou seja as mesmas unidades ponderadas de que no regime geral tem que fazer 40 h)?
Em relação ao ponto 3
Eu creio que não é legal porque atentatório do princípio constitucional “trabalho igual salário igual”. Ou seja, sendo as UCs exclusivamente remuneração do aumento de lista, se quem tem as mesmas 2358 UPs que os colegas no regime geral fizer menos do que as 40 h que fazem os colegas no regime geral (uscps e modelo A) está a valorizar o seu valor hora sem que exista qualquer critério que o fundamente provocando uma inconstitucional desigualdade.
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Sobe o princípio constitucional “trabalho igual salário igual”
Ver Acordão
III
1 – Resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, sob a epígrafe, «direitos dos trabalhadores», que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito»: «a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna». Este dispositivo projeta ao nível da fixação da retribuição do trabalho, como base para garantir uma existência condigna, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental, nos termos do qual, «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». De acordo com GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o âmbito de proteção desta norma «abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (cfr. n.º 2 onde se faz expressa menção de categorias subjetivas que historicamente fundamentaram discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades (…)»[2]. A projeção do princípio da igualdade na retribuição do trabalho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, «estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho: (a) deve ser conforme à quantidade do trabalho (i. e, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. e, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. e, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores; (…)»[3]. O princípio da igualdade, na sua dimensão remuneratória, como refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, «não impede diferenças remuneratórias entre trabalhadores mas apenas um tratamento remuneratório discriminatório. Por outras palavras, apenas estão aqui contempladas as situações em que, perante um trabalho igual ou de valor igual, a retribuição seja diferente sem uma causa de justificação objetiva»[4]. Na síntese do acórdão desta Secção de 22 de abril de 2009, proferido no processo n.º 3040/08[5], «o que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo) ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla, naturalmente, a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, ao zelo, eficiência e produtividade dos trabalhadores em causa». E prossegue-se naquele acórdão, referindo que «nesta linha de orientação, este Supremo Tribunal, chamado a dirimir litígios em que não se mostrava invocado qualquer dos fatores característicos de discriminação, tem entendido, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado – Acórdãos de 6 de fevereiro de 2002 (Processo n.º 1441/2001, sumariado em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social), de 9 de novembro de 2005, de 23 de novembro de 2005 e de 25 de junho de 2008 (respetivamente, Documentos n.ºs SJ200511090013804, SJ200511230022624 e SJ200806250005284, em www.dgsi.pt)». |
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Em resumo : As USFs são Unidades do SNS, integrantes do Centro de Saúde (ACES) , sujeitas à hierarquia, contudo com plena autonomia organizacional, para, dentro do Enquadramento Legal , cumprirem com um Plano de Acção acordado, de acordo com o Seu Regulamento Interno “aprovado na conformidade verificada com o Plano de Acção”, cabendo ao DE verificar do cumprimento do referido Enquadramento Legal, não podendo, a meu ver, validar Horários e Cargas Horárias não conformes com a Lei, sobretudo nos aspetos em que prejudica os utentes.
A partir da altura em que o Diretor Executivo valida (legitima) os Horários a responsabilidade política e legal passa, a meu ver, a ser exclusivamente dele.
O Coordenador da Reforma enviou uma proposta que representa a visão institucional e política para os coordenadores das USFs e também para os DE que são a outra parte. A que valida. Não pode ser mais que uma proposta porque tem de respeitar a autonomia da USF e a autonomia dos Diretores Executivos. A responsabilidade de aprovar horários é do Conselho Geral da USF e a da Validar é do DE. Se os interesses pessoais dos profissionais os levarem a não aceitar aquela “proposta”, nada impede que o DE não a tenha em consideração e se guie por ela no momento de validar ou não os horários. Parece-me que seria útil os DE fazerem saber se o pretendem fazer o ou não.
Para os profissionais das USFs que referem bastarem as 35 h e não serem precisas as 9 horas pagas pelo aumento de lista porque cumprem com o TMRG (o mesmo a que estão obrigados as UCSPs- estranho como nesta área crucial as USFs do Modelo B não pretendam fazer melhor que as UCSPs quando estas ainda atendem doentes sem médico) lembro que então um dia alguém se irá lembrar de deixar de pagar essas horas ou impor o atendimento aos sem médico a que estão sujeitos os profissionais das UCSPs que têm que fazer 40 h.
Poderá haver outra visão e outra leitura da Lei. Mas se existir ela deve ser manifestada e fundamentada. Sobretudo se oficial.
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