22 Mar, 2023

Medicamentos hospitalares em proximidade só para casos estáveis e com adesão à terapêutica

A norma da Ordem dos Farmacêuticos refere que são elegíveis para a dispensa de medicamentos hospitalares em unidades de proximidade os doentes que apresentem uma situação clínica e terapêutica estabilizada confirmada pelo médico assistente, demonstrem comportamentos de adesão à terapêutica e aos cuidados de saúde hospitalares.

A dispensa de medicamentos hospitalares em unidades de proximidade escolhidas pelo doente deve abranger apenas os casos em que a situação clínica e terapêutica está estabilizada e haja adesão à terapêutica e aos cuidados hospitalares.

Segundo uma norma da Ordem dos Farmacêuticos (OF) que define as regras gerais da dispensa de medicamentos hospitalares em proximidade e que entra na quarta-feira em consulta pública, além das farmácias comunitárias, o processo inclui Unidades Locais de Saúde e Unidades de Cuidados de Saúde Primários.

O documento, a que a Lusa teve acesso, define que a dispensa em proximidade deve ser realizada sob supervisão de um farmacêutico e exige que, para poder prestar este serviço, o farmacêutico da Unidade de Saúde de proximidade realize formação ou demonstre ter experiência e conhecimentos avançados tanto no processo de dispensa em proximidade, como em farmacovigilância ativa.

Na norma, a OF sublinha que a dispensa da medicação hospitalar em proximidade tem, em determinados casos, o potencial de “permitir minimizar os constrangimentos económicos e de mobilidade das pessoas com doença”, que podem condicionar a acessibilidade e a adesão à terapêutica e, consequentemente, os resultados em saúde.

São elegíveis os doentes que apresentem uma situação clínica e terapêutica estabilizada confirmada pelo médico assistente, demonstrem comportamentos de adesão à terapêutica e aos cuidados de saúde hospitalares, nomeadamente comparência às consultas médicas e farmacêuticas agendadas, e assinem o consentimento mostrando vontade e compromisso em integrar este tipo de programa.

O documento chama ainda a atenção para o facto de o acesso a dados clínicos relevantes e às tecnologias de informação, como ferramentas de trabalho, serem “imprescindíveis” para a comunicação entre o doente e o farmacêutico, assim como entre os farmacêuticos envolvidos no processo e entre os farmacêuticos e os médicos ou outros profissionais de saúde, bem como para “a correta rastreabilidade, responsabilização dos intervenientes, transparência e monitorização da pessoa com doença”.

Para operacionalizar o processo, a norma define que a farmácia hospitalar tem a responsabilidade de apresentar o serviço de dispensa em proximidade a doentes que pretendam usufruir dele, após o que o doente deve manifestar a sua preferência pela dispensa de medicamentos numa unidade de saúde de proximidade por si escolhida, dando o consentimento informado.

Será depois o farmacêutico hospitalar a estabelecer o contacto com o farmacêutico da Unidade de Saúde de proximidade selecionada pelo doente, para confirmar a sua disponibilidade para dispensar a medicação e coordenar a metodologia de acesso.

Para a agilizar o processo de transferência de prescrições para a unidade de saúde de proximidade selecionada, a norma refere que deve ser salvaguardado que a informação relativa ao esquema terapêutico completo e respetivas posologias associadas está atualizada, que não existem no sistema prescrições obsoletas na ficha do doente e que eventuais alterações de terapêutica são comunicadas previamente ao farmacêutico da Unidade de Saúde de proximidade.

Deve estar igualmente garantido que as guias de tratamento geradas no sistema hospitalar serão “automaticamente transmitidas para o sistema informático da Unidade de Saúde de proximidade” e que o código de identificação da dispensa é comunicado a esta unidade.

A norma exige ainda que se garanta um plano de contingência em caso de indisponibilidade do sistema informático, quer nas farmácias hospitalares, quer nas unidades de saúde de proximidade, que permita a dispensa da medicação em proximidade.

Quanto ao acesso à informação, a norma define que as unidades de saúde de proximidade devem ter sistemas de informação, obrigando à ligação em rede de todas as partes interessadas envolvidas e que permita “uma interação atempada e facilitada entre os farmacêuticos comunitários e hospitalares”.

Aponta ainda para uma “integração nos sistemas dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS)”, através do qual os profissionais de saúde acedam às informações relevantes das várias unidades de saúde de proximidade e que permita também o registo das informações resultantes da prestação deste serviço por todos os intervenientes no processo.

 

LUSA

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