Segurança nos cuidados de saúde e responsabilidade civil do Estado: aprisionamento e domínio da culpa?
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Segurança nos cuidados de saúde e responsabilidade civil do Estado: aprisionamento e domínio da culpa?

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As preocupações em relação ao que em sentido figurado designámos por aprisionamento e domínio da culpa no âmbito da responsabilidade civil do Estado, não são recentes. Em 2012 fizemo-lo no quadro do alerta lançado pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde em matéria de acompanhamento da problemática do erro médico no contexto da segurança dos doentes, nomeadamente, através da existência de políticas de gestão do risco de que são exemplo os sistemas de notificação de incidentes e eventos adversos.

Tivemos nessa altura em consideração uma decisão proferida pela jurisdição administrativa quanto ao direito à reparação de danos sofridos pelos particulares durante a prestação de cuidados de saúde, apreciado em face da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil fundada num facto ilícito e culposo.

Captou a nossa atenção, em especial, o enquadramento da questão objeto de julgamento no referido arresto na problemática que maiores atenções e, correspondentemente, mais expressivos avanços tem sofrido nas últimas décadas na área da Saúde: a segurança na prestação de cuidados de saúde.

No contexto da ocorrência do desaparecimento de um doente que, encontrando-se internado no Serviço de Urgência de um estabelecimento hospitalar, é, quinze dias após, encontrado sem vida a 1800 metros do recinto do hospital num terreno baldio, a questão fulcral a decidir, no caso, consistiu em saber se, perante as circunstâncias concretas, os funcionários e agentes do ora Recorrido violaram alguma norma legal ou os princípios gerais aplicáveis ou infringiram regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração. E quanto a essa questão, o arresto entendeu que não resulta qualquer obrigação para o hospital de controlar e/ou evitar a saída dos doentes do serviço de urgência do Hospital, falecendo, assim, a pretensão dos Autores com a ação proposta por não se verificarem os requisitos da ilicitude e da culpa.

O atual estado e os conhecimentos científicos na área da saúde têm, conforme já vinha a acontecer nessa data, suscitado as maiores preocupações, das mais diversas organizações, sobre a existência de uma álea de riscos e a ocorrência de eventos adversos no âmbito da prestação de cuidados de saúde.

A concretização do princípio da responsabilidade e a sua tradicional radicação na clássica apreciação da ocorrência dos requisitos facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, bastando a falta de verificação de um destes pressupostos para que a acção improceda, ou seja, na verificação in casu dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito e culposo, merecem ser reapreciados em prol da proteção efetiva dos direitos dos utilizadores dos serviços de saúde perante os riscos conhecidos da sua atividade.

Pretende-se meramente aqui relançar o debate sobre a centralidade, a respeito do regime de reparação dos danos produzidos no âmbito da prestação de cuidados de saúde, do modelo tradicional de responsabilidade civil assente na culpa e as alterações que a produção objetiva de danos aos utilizadores dos serviços de saúde associados aos riscos que lhe estão inerentes exige num quadro de aparente aprisionamento à responsabilidade civil aquiliana.

Os cuidados de saúde de qualidade e seguros são um imperativo nos dias de hoje, merecendo a integração expressa no catálogo de direitos dos utilizadores dos serviços de saúde e a densificação em sede de deveres e obrigações dos profissionais e serviços que desenvolvem a sua atividade na área da Saúde.

A sua importância para o respeito pela dignidade humana e para o exercício de direitos fundamentais reclama que os sistemas jurídicos garantam uma proteção mais intensa por via dos mecanismos e institutos jurídicos de efetivação da justiça social.

Os desenvolvimentos a que assistimos nas últimas décadas no campo das ciências da saúde e os avanços no conhecimento dos riscos inerentes à atividade de prestação de cuidados de saúde exigem o rompimento com a tradição do domínio da responsabilidade civil fundada na culpa no âmbito da prestação de cuidados de saúde e a demonstração de que os sistemas jurídicos acompanham as evoluções da ciência mantendo, senão maiores, pelas menos idênticas garantias de proteção dos cidadãos.

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