2 Jan, 2024

Regime de dedicação plena já se encontra em vigor

Decretado pelo Governo, o regime de dedicação plena começou a produzir efeitos no passado dia 1 de janeiro, e prevê o acréscimo de um suplemento de 25% na remuneração base dos médicos, pago mensalmente.

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2023, o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar já se encontra ativo, revela o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) em comunicado divulgado. O suplemento de 25% será pago 14 vezes por ano (inclui subsídios de férias e de Natal), conta para efeitos de aposentação e é ainda considerado para efeitos de cálculo do valor por hora, nomeadamente para o pagamento das horas extra.

Deste modo, o novo regime prevê que a remuneração base em conjunto com o suplemento se encontre nos 4.101,09€ para médico assistente, 4.723,16€ para assistentes graduados e 5.829,08€ assistentes graduados seniores.

Segundo a nota emitida pelo SIM, no que diz respeito às condições para adesão é necessário que o médico disponha de um horário semanal de 35 horas, com 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais; deve desempenhar até 9 horas de trabalho diário, até 18 horas de trabalho normal em SU, UCI e UCIM, e um período semanal único de até 6 horas extra em SU, UCI e UCIM. Além disso, não deve exceder o limite anual de 250 horas extra, entre outras condições.

Também os médicos que queiram sindicalizar-se em dedicação plena e pretendam exercer atividade privada podem fazê-lo, apresentando uma declaração de compromisso de honra “de que não resulta qualquer incompatibilidade, conforme disposto no ACT”, revela o SIM.

O novo regime prevê que o trabalho normal em urgência, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios seja contabilizado semanalmente. Quando ao trabalho noturno, continua a existir o direito ao descanso de 11 horas entre turnos.
Os médicos que decidam não realizar serviço de urgência devem prestar as 5 horas complementares após as 17 horas durante os dias úteis e pelo menos uma vez por mês ao sábado.
CG
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