Quando a Administração se demite…
Médico de Família

Quando a Administração se demite…

Apareceu finalmente publicado o Relatório da ARSLVT sobre os horários das USFs modelo B. Largos meses depois dos 15 dias concedidos pelo  Despacho 5803/2019 para ser publicado.

Nele consta:

Valor dos incrementos aprovados pelos Conselhos Gerais das USF.

A análise dos documentos recebidos dos Diretores Executivos permitiu determinar o valor do incremento das UC, associado às UP da lista de utentes, em horas efetivas de trabalho, que se resume no Quadro 32.

Os valores dos incrementos constantes no Quadro 3 são valores médios de cada grupo profissional: verificaram-se em algumas USF modelo B a aprovação de incremento para parte do grupo profissional, havendo ainda outras USF em que somente um profissional tem incremento.

Em média, o valor do incremento de cada UC nas USF modelo B é de 14:30 minutos. A média do incremento dos grupos profissionais médico, de enfermagem e de assistente técnico é de 18:28 minutos, 11:42 e 13:20 minutos, respetivamente.

Ou seja, a mesma situação que se passa nas ASRs Norte e Centro e que analisei aqui e aqui

Em média cerca de 15 minutos de incremento de horário por cada Unidade de Contratualização (suplemento com valor superior ao de uma hora suplementar), o que no conjunto, pelas minhas contas, representa um pagamento anual de cerca de 50 milhões de Euros sem a devida contrapartida.

Uma Administração que ao fim de 10 anos de Modelo B entrar em vigor, e mesmo depois da alteração da Lei ocorrida em 2017 exatamente para o tornar explícito, ainda não percebeu que as UCs de lista são o pagamento de horas suplementares e que se cabe aos Conselhos Gerais aprovar os horários (horas de entrada e saída e como se distribui o tempo pelas várias atividades), não lhes cabe determinar a carga horária. 

 Administração que ainda não percebeu que nas USFs de Modelo B, em que os Médicos auferem 9 UCs de lista, tem de dar parecer negativo aos horários que lhe sejam submetidos com menos de 40 hs. Porque 40 hs é a carga horária estabelecida para a carreira de Medicina Geral e Familiar para quem tem listas a que correspondem 9 UCs.

Os Relatórios das ARSs não só foram publicados vários meses após os 15 dias previstos como apenas se debruçam sobre os incentivos e não cumprem uma das partes a que o referido despacho obriga: A publicação dos horários de cada USF no site da ARS.

O que tem relevância pois a lei é clara em determinar que a autonomia dos Conselhos Gerais para aprovarem horários tem que ser exercida dentro da lei. Acontece que em varias USFs os Médicos têm horários com três tardes sem atividade assistencial, o que não só é totalmente ilegal como sobretudo restringe a acessibilidade dos utentes aos seu MF quando, nestas Unidades, devia acontecer precisamente o contrário.

 Pelo relatório ficámos a saber que apenas 8.6% das USFs B têm o horário validado. Todas as outras chegaram ao fim de 2019 sem terem os seus horários validados numa situação de total ilegalidade.

Validação do Diretor Executivo:

o Compete ao Diretor Executivo validar o valor do incremento e os horários de trabalho dos profissionais das USF modelo B, com base na ata do Conselho Geral e da fundamentação nela constante.

o A análise das validações pelos Diretores Executivos permite obter diferentes resultados:

 8,6% das USF modelo B (6 USF) têm a validação do Diretor Executivo no que respeita ao valor do incremento e aos horários de trabalho de todos os profissionais;

11,7% das USF modelo B (11 USF) o Diretor Executivo não validou o valor do incremento e os horários de trabalho de todos os profissionais;

 74,3% das USF modelo B (52 USF) não têm a pronuncia do Diretor Executivo quanto à validação do valor do incremento e aos horários de trabalho de todos os profissionais

Aquilo que é novo neste relatório é o reconhecimento de que em 54 USFs do Modelo B (74%  das USFs de Modelo B da ARSLVT) os Diretores Executivos dos respetivos ACES se abstiveram de se pronunciar sobre os horários que lhes foram submetidos. Nem validaram, nem deixaram de validar. Calaram-se, demitiram-se de cumprir uma das suas funções mais básicas e essenciais.

Compreendo que os Diretores Executivos que até 2018 inclusive, aprovaram irresponsavelmente horários de 35 horas que a esmagadora maioria lhes apresentou (confiando aliás que essa era a indicação que a Administração transmitia) não se sinta com moral para agora recusar esses mesmo horários sem que nada na lei tenha mudado. O que mudou foi a tomada de consciência do erro cometido e de como esse erro pode sobrar de forma pesada para cima deles. E por isso optaram agora por não  tomar posição.

Isto demonstra aquilo que eu escrevi aqui. Que a nossa Administração não se guia pela Lei mas pelo interesse na boa imagem dos seus agentes junto dos subordinados sem a qual sabem não poder sobreviver. E é esta lógica que leva a que este relatório, que expõe totalmente o que se passa nas USFs em matéria de cargas horárias, omita quais as USFs que têm os horários validados, quais as que têm os horários chumbados, quais aquelas em que os Diretores Executivos optaram por não se pronunciarem, de forma a não expor os Diretores Executivos.

Só que…

Pedi a opinião de um amigo meu, Jurista altamente conceituado da nossa Administração Pública, que na sua resposta, informal, não podia ter sido mais claro.

Meu caro,

A situação que me reportas é inconcebível.

Já não é só o Estado de Direito que, pelos vistos, passa ao largo do sector da saúde, o que já de si é muito, mas mesmo muito grave.

Está também em causa a qualidade dos serviços prestados aos utentes, e, em última instância, a credibilidade de todo o SNS. Está em causa a autoridade da cadeia hierárquica.

É bom lembrar aos diretores executivos que as competências que a lei lhe atribui são irrenunciáveis e são inalienáveis (cfr. o artigo 36.º do CPA). Significa isto que não está na sua disponibilidade exercitarem-nas ou não, ou exercer as das primeiras seis alíneas e deixar para melhor dias as das últimas alíneas. Ou exercê-las às segundas, quartas e sextas, para as não exercerem às terças e quintas. Não! As competências legalmente atribuídas são corolários do princípio da legalidade e da função jurídico-pública em que esses diretores foram investidos. A sua investidura, de resto, foi o resultado de um acto da sua vontade. Ninguém é diretor executivo na sequência de uma condenação transitada em julgado. Podes pois informá-los que a não aprovação dos HT significa a violação de um dever legal e, longe de os isentar do que quer que seja, responsabiliza-os bem fortemente e desde logo por grave omissão e por todas as consequências que dela resultem.

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