Análise ao escandaloso relatório da ARS Norte
Médico de Família

Análise ao escandaloso relatório da ARS Norte

Num país civilizado este relatório implicaria a imediata demissão do Presidente da ARS Norte.

Este  relatório aparece 2 meses e meio após o prazo de 15 dias, previsto no Despacho 5803/2019, de 21 de junho,  que terminava em 31 de Julho. Aparece 8 dias após as eleições. O trabalho apresentado demoraria no máximo uma semana a ser feito. Donde se pode concluir que a Administração não cumpriu o determinado no despacho e fez gestão política escamoteando esta questão ao debate público.

O relatório também não cumpre o determinado no despacho ao não apresentar as atas dos Conselhos Gerais das Unidades de Saúde Familiar (USFs) com os horários por ele aprovados conforme claramente decorre do que determina o despacho nos seus pontos 3 e 5.

            3 – Os horários dos profissionais e o valor do incremento da carga horária aprovados em Conselho Geral, nos termos do n.º 1, bem como a respetiva fundamentação, constam de ata a submeter pelo coordenador da USF modelo B à validação pelo diretor executivo do ACES

            5 – Cada ARS, I. P., até final do 1.º quadrimestre civil, remete à tutela cópia do relatório de monitorização por USF modelo B, contendo a ata e a respetiva validação do diretor executivo do ACES, disponibilizando-o, simultaneamente, em formato digital no seu sítio da Internet

Na apresentação dos dados é manifesta a opção pela opacidade, pelo esconder, em vez da opção pela clareza e pelo mostrar como era manifestamente o propósito do despacho.

Assim, além de não publicar as atas e os horários (independentemente dos incrementos e da carga horária, a própria estruturação dos horários é importante, até porque persiste a acusação de que existem médicos com três tardes por semana sem atividade assistencial, o que não só é lesivo dos direitos dos utentes, como não se enquadra em nenhum regime de trabalho conforme o DL obriga), o relatório apresenta sempre os dados pela totalidade da USF e não por profissional, nem sequer apresenta as médias das Unidades Ponderadas e das Unidades de Contratualização (UCs)  de aumento de lista por profissional. Os incrementos são numas USF apresentados como incrementos por UC e noutras como incremento por tempo total, quanto tudo poderia ter sido reduzido facilmente a Incremento por UC. Não sendo o quadro de dados fornecido em tabela de exccel trabalhável, desanima à partida quem quiser perceber o que lá está.

Na Análise que o Relatório faz apresenta os dados por ACES, em vez de apresentar os dados por USF, como seria suposto uma vez que o tema deste relatório é analise de cada USF. Dos dados agregados por ACES nada se consegue extrair nem qualquer conclusão tirar.

No enquadramento legal que se faz no Relatório sobre a questão dos horários e cargas horárias comete-se o mesmo erro do Relatório da ARS Centro ao se esquecer o nr. 1 do artigo 21 que remete para o regime jurídico das respetivas carreiras profissionaisignorando que o atual regime da carreira médica é 40 horas/2358 Ups (= 9 UCs) – das 144 USFs B da Região Norte apenas uma tem uma carga horária de 40 h!-  e o nr.1 do artigo 22 que remete para as modalidades de trabalho previstas na lei ,  reduzindo tudo ao nr. 2 do artigo 23.

2 – Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º

e sem fazer qualquer valor interpretativo sobre a dimensão do ajuste. Lembra-se, que um parecer jurídico publicado na Revista do SIM reconhece como bom o princípio das 40 horas para quem tem 9 UCs de lista pela equiparação com o regime atual da carreira médica “deixando o regime de prestação de trabalho de origem enquanto ali estiverem integrados, apenas poderão ter aquele que atualmente o paradigma do SNS (40 horas) …  É importante realçar que, uma vez que algumas ARS pretendem que os médicos apresentem horários para a prestação de trabalho de 35 horas semanais em USF de modelo B, embora conflituando com o entendimento acima avançado, na medida em que constitui um benefício em prol dos médicos, poderão assim estes praticar tais horários”.

E que o mesmo SIM, num comunicado de 25 de Julho de 2018, diz expressamente: “Assim, às 9 UC corresponderão no máximo 5 horas de trabalho, pelo que 1 UC corresponderá, no máximo a 33,3 minutos”. e apresenta uma tabela tendo como base os 33,3 minutos por UC.

De facto, como as UCs de lista no DL não aparecem como incentivo ou prémio de desempenho mas como suplemento remuneratório por tempo, o não se cumprir isto põe em causa o princípio constitucional de trabalho igual salário igual.

E se o relatório reconhece “Os profissionais, embora tenham uma remuneração suplementar para a gestão da lista de utentes, superior ao definido pelo preço de 1h extrapropõem-se realizar, em média, ¼ dessa hora”. ou seja que cada UC que é paga tem um valor superior de uma Hora Suplementar e que na grande maioria das USFs  o ajuste por UC é apenas de 15 minutos (ou menos) – o que representa um evidente defraudar dos contribuintes e dos direitos dos utentes- é espantosa a conclusão  branqueadora “Globalmente e em elevada percentagem as USF cumpriram o determinado no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2017, de 21 de junho” 

Esta conclusão congratulatória está de facto em linha com a instrução dada referida no anexo I “Nota: Foi solicitado aos Diretores Executivos que validassem as atas desde que elas definissem um incremento fundamentado”.

Ou seja, a ARS Norte assume que apenas é necessário 1 minuto de incremento por UC de aumento de lista (apesar de reconhecer que paga mais de 1 hora suplementar por cada UC). E assim, todos os horários apresentados com 2,5 minutos por incremento (o valor mais pequeno apresentado) foram validados pelos Diretores Executivos. Só as atas dos CG das USF que não apresentaram qualquer incremento é que não foram validados.

No Relatório

Conclusões

Globalmente e em elevada percentagem as USF cumpriram o determinado no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2017, de 21 de junho. Mais de metade das USF da região não precisaram do reforço da Senhora Secretária de Estado da Saúde para implementarem o ajuste do seu tempo de trabalho à respetiva lista de utentes.

Da leitura das atas, verifica-se uma fundamentação genérica da proposta de incremento, enumerando os critérios de análise para a sua definição, tal como constam do Despacho 5308/2019, mas sem caracterizar de que forma cada critério contribuiu para aquela definição. Por exemplo, nenhuma equipa analisou o tempo efetivo de trabalho no ano anterior, nem fez uma análise crítica sobre o que ficou por fazer.

Existe uma assimetria regional considerável quanto aos incrementos estabelecidos, que se mantém presente em cada ACeS e até, por vezes, na própria equipa que atribui valores de tempo diferente aos incrementos para as áreas profissionais, sem uma fundamentação clara dessa decisão. Chegam até a atribuir valores diferentes na mesma área profissional e para UC iguais.

Há equipas a atribuir os incrementos a atividades não assistenciais ou a definirem em ata que podem ser cumpridos sem presença dos profissionais.

Os profissionais, embora tenham uma remuneração suplementar para a gestão da lista de utentes, superior ao definido pelo preço de 1h extra, propõem-se realizar, em média, ¼ dessa hora.

 

Palavras para quê?

 

 Em relação às propostas é espantosa a passividade da ARS Norte.  Enquanto a ARS Centro anuncia que cerca de 80% das USF do modelo B irão ser auditadas, aliás de acordo com o previsto no despacho, no relatório da ARS Norte nada consta. Pelos vistos a ARS Norte considera estar tudo bem, mesmo naquelas USFs que não apresentaram incrementos ou que nem sequer apresentaram as atas.

Este relatório é da autoria do Departamento de Contratualização dos CSP – ERA Norte mas é da responsabilidade do CD da ARS Norte e do seu Presidente que o validou e publicou.

Presidente de uma ARS que tem como atividade principal a Administração dos Cuidados de Saúde Primários, tendo um pouco mais de metade deste sector entregue às USFs de Modelo B em que como mostra o relatório esta metade não cumpre o estipulado no DL das USFs em prejuízo dos utentes e defraudando os contribuintes; enquanto na outra quase metade os médicos estão, com o mesmo número de utentes (2358  Unidades Ponderadas), a trabalhar 40 hs e  a ganhar metade e com acesso ao Modelo B bloqueado. Presidente que se mostra satisfeito com esta situação e a nada se propõe para a mudar e que publica com grande atraso este relatório em que não só não cumpre o que está estipulado no  Despacho como em vez da requerida transparência optou pela opacidade e pelo esconder.

Num país civilizado este Relatório implicaria a imediata demissão do Presidente da ARS Norte.

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