7 Abr, 2020

Doentes oncológicos infetados têm de suspender tratamentos

Doentes oncológicos infetados têm de suspender a quimioterapia, podem ter de adiar radioterapia ou cirurgia e serão tratados fora dos hospitais dedicados, em unidades com circuitos separados.

A norma da DGS para Reconfiguração dos Cuidados de Saúde na Área da Oncologia, datada de quinta-feira, estipula que “as unidades hospitalares dedicadas exclusivamente à Doença Oncológica (Instituto Português de Oncologia) não devem prestar cuidados a doentes com suspeita ou confirmação de covid-19” e as unidades de saúde que prestem cuidados a doentes oncológicos “devem ter um circuito de doentes separado fisicamente da restante atividade assistencial”.

Mesmo assintomáticos, devem ser testados para a infeção pelo novo coronavírus, que provoca a doença covid-19, todos os doentes oncológicos que iniciem quimioterapia, antes de cada administração de quimioterapia, antes e durante a radioterapia e antes da admissão para cirurgia, que pode ser adiada, tal como os demais tratamentos, de acordo com a DGS.

“Nos casos em que o tratamento cirúrgico não possa ser adiado, o doente oncológico deve ser submetido ao procedimento cirúrgico em unidades hospitalares com circuitos específicos para doentes covid-19”, recomenda a DGS.

Antes disso, os doentes oncológicos com infeção confirmada e indicação para tratamento cirúrgico devem “ser submetidos a uma avaliação de risco/beneficio relativamente ao eventual adiamento do tratamento cirúrgico”.

A DGS criou uma “metodologia de priorização” relativamente às cirurgias, decidindo que as Administrações Regionais de Saúde “devem reorganizar as respostas regionais e locais da rede cirúrgica, mantendo a separação dos doentes oncológicos face aos restantes” e “por forma a separar os doentes suspeitos de covid-19 face aos restantes”.

Quanto à quimioterapia, “doentes oncológicos com infeção confirmada devem suspender o tratamento até resolução da infeção”.

A radioterapia deve ser adiada e, em caso de impossibilidade, “os doentes devem ser referenciados para unidades hospitalares capacitadas para o tratamento de doentes covid-19” com serviços de radioterapia.

Caso o tratamento de radioterapia já tenha sido iniciado, deve ser mantido se o doente apresentar “estabilidade clínica” e se as sessões puderem ser feitas com “separação física no acesso ao serviço para doentes covid-19 face aos restantes”.

Deve também haver uma “alocação especifica de horários, dispositivos e equipamentos de radioterapia para doentes covid-19”.

De acordo com a DGS, a criação de um circuito que separe os cuidados a doentes oncológicos da restante atividade pode ser feita através num “edifício hospitalar separado” ou da “transferência interinstitucional”.

Para a DGS, esta reorganização dos serviços de saúde “deve permitir uma diminuição do número de vezes que o doente oncológico se desloca às unidades de saúde, sem comprometer a segurança clínica”.

“Todos os doentes oncológicos devem fazer autovigilância dos sintomas (febre, tosse e dificuldade respiratória) antes de aceder a qualquer unidade de saúde, de forma a informar atempadamente a equipa de profissionais de saúde”, diz a DGS.

 “As unidades de saúde onde são prestados cuidados a doentes oncológicos devem ser isoladas daquelas que prestam cuidados assistenciais a doentes não oncológicos, com implementação de medidas reforçadas de rastreio e monitorização de infeção por SARS-CoV2, para minimizar o risco de infeção cruzada em ambiente de cuidados de saúde”, afirma.

SO/LUSA

 

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