30 Mar, 2023

Eutanásia. Novo texto só permite eutanásia se suicídio assistido for impossível

A Assembleia da República vai ter de aprovar pela quarta vez uma lei sobre a morte medicamente assistida, tema que já foi travado por duas vezes após inconstitucionalidades detetadas pelo TC e uma outra através de um veto político do Presidente da República.

A morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente, estabelece o novo diploma que será votado na sexta-feira no parlamento. Esta é uma das alterações propostas pelos deputados ao último decreto aprovado pelo parlamento e que acabou chumbado pelo Tribunal Constitucional no final de janeiro, embora não por esta razão.

Uma das inconstitucionalidades apontadas pelos juízes do Palácio Ratton ao último decreto era o facto de o legislador ter feito “nascer a dúvida”, na definição de ‘sofrimento de grande intensidade’, se a exigência de sofrimento físico, psicológico e espiritual era cumulativa ou alternativa. Em comparação ao último decreto, é retirada totalmente a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual, mantendo-se os termos da restante definição.

Neste novo texto, ‘sofrimento de grande intensidade’ é definido como “o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.

Já no artigo 9.º, referente à ‘concretização da decisão do doente’ lê-se que “o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica”, acrescentando-se a frase: “quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais”. Deste ponto foi retirada a frase “sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente”.

Nas declarações de voto dos juízes do Tribunal Constitucional, que acompanharam o acórdão de 30 de janeiro, que considerou inconstitucionais algumas normas do último decreto, alguns juízes abordaram a questão de a eutanásia poder estar condicionada à impossibilidade do suicídio medicamente assistido.

Por exemplo, o presidente do TC, João Caupers, defendia que “a eutanásia não pode constituir uma alternativa livre: o recurso a ela deve estar condicionado à impossibilidade do suicídio assistido”. “Apenas desta forma se pode respeitar o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade”, considerava.

No final de janeiro, o Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais algumas das normas do decreto que pretendia regular a morte medicamente assistida, em resposta ao pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República.

Na altura, o TC considerou que foi criada “uma intolerável indefinição quanto ao exato âmbito de aplicação” do decreto, concluindo que, ao caracterizar a tipologia de sofrimento em “três características (“físico, psicológico e espiritual”) ligados pela conjunção “e” são plausíveis e sustentáveis duas interpretações antagónicas deste pressuposto”.

Contudo, no mesmo acórdão, o TC considerou constitucionais as definições de “doença grave e incurável” e de “lesão definitiva de gravidade extrema” contidas naquele decreto, conceitos que tinham suscitado dúvidas ao Presidente da República.

LUSA

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