Como ler o Modelo B na Lei das USFs e os 5 erros da Administração na sua interpretação
Médico de Família

Como ler o Modelo B na Lei das USFs e os 5 erros da Administração na sua interpretação

Um dos problemas da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários, sobretudo em relação ao Modelo B, deriva de o Governo que o aprovou nunca ter esclarecido como se interpreta a Lei das USF no que a este se refere, nem dado qualquer formação nesta área aos Diretores Executivos dos ACES onde existem Modelos B nem aos coordenadores das Unidades de Saúde Familiar.

Em 2017 o governo alterou o DL das USFs para o tornar mais preciso na questão das cargas horárias, depois de como lhe competia ter apresentado aos parceiros sociais as propostas de alteração que não fizeram objeção.

Os relatórios das ARS Centro e Norte fazem a meu ver um enquadramento legal errado e replicam uma série de erros instalados relativos à interpretação do DL e que à frente irei explicar.

O despacho 5083  de 2019 21 06, foi uma oportunidade perdida de esclarecer, mas apesar de na sua introdução se apontar nesse sentido, na verdade limitou-se no seu articulado a referir-se aos aspetos processuais, de quando e como se aprovam os horários, e o seguimento das atas dos Conselhos Gerais das USFs com os horários. Aspetos que aliás deviam ter sido esclarecidos há 10 anos.

Hoje vou dar e fundamentar aquela que é a minha interpretação da lei nesta questão das cargas horárias no Modelo B. Se ela tivesse sido seguida nunca o Modelo B alguma vez seria posto em causa, como o está a ser neste momento, pois permitiria uma acessibilidade com um Tempo Médio de Resposta Garantido de 5 dias úteis em vez das atuais 3 semanas que é igual ao da mais humilde e desfalcada UCSP.

 A meu ver o Modelo B acabou e não haverá mais modelos B a não ser de uma forma excecional. Digo isto suportado no fato de apesar de ter havido eleições em 6 de outubro e não ter aparecido nenhuma indicação de entrada em Modelo das 20 USF com parecer técnico aprovado há mais de um ano; de o Ministérios das Finanças não ter homologado essa passagem com fundamento de um estudo, não revelado, que supostamente teria mostrado que as USFs de Modelo tinham deixado de ser custo efetivas; e no Programa Eleitoral do Partido Socialista nunca se falar em Modelo B mas sim na generalização do Modelo USF (Modelo A).

Lembra-se que o Ministro da Saúde Adalberto Fernandes tinha por várias vezes garantido que o objetivo da legislatura que terminou era o da criação de mais 100 USF de Modelo B. Ficou-se por 42, muito menos que as 72 alcançadas nos tempos difíceis do Governo de Passo Coelho, sob a troika.

No início de tudo está o regime que vigorava em 2007: listas de 1550 utentes para uma carga horária de 35 horas. As listas foram ponderadas e a uma lista tipo nacional . de 1550 utentes corresponderiam 1917 Unidades Ponderadas e daí que no Modelo B ficou como base 1917 UP/35 hs. E o governo para facilitar o aumento voluntário de listas e pagar em função do tempo e trabalho necessários para dar resposta a esse aumento criou as Unidades de Contratualização de lista (UC).

Atribuindo, através de uma regra de três simples, 1 UC a cada aumento de 55 UP.  (1917 UP/35= 54,77 UP) e dando ao valor de cada UC um valor correspondente ao de uma hora suplementar. Mais utentes, mais trabalho, mais tempo necessário, pagamento de esse tempo suplementar. Este foi o acordo feito com os sindicatos.

Uma nota interna da ERA de 2009 até dizia que no Modelo B eram 1750 utentes 42 horas.

E a Nota da CNRSNS- CSPs de Agosto 2018 claramente confirma que cada UC corresponde ao pagamento de uma hora de trabalho suplementar. E até tem um valor superior porque sendo o valor de 1 UC o de 1 hora suplementar no início da carreira, acontece que as 6 primeiras UC são pagas com um fator de correção de 1,8 tornando-se assim o valor da UC superior ao de uma hora suplementar.

A lei claramente distingue entre aquilo que é pagamento de trabalho suplementar e aquilo que é compensação de desempenho. As UC devidas pelo aumento de lista estão na categoria de suplemento, pagam tempo/atividade. Já as UC resultantes das Atividades Específicas são compensação por desempenho e não pagamento de tempo. Ou seja desde o princípio que uma UC é claramente o pagamento de 1 hora suplementar de trabalho, logo devem ser integradas na Carga Horária, porque se o não forem fica-se numa situação em que os contribuintes estão a pagar algo que não é feito e os utentes não gozam de um direito (melhor acessibilidade, mais tempo de consulta, médico que o atende menos stressado) que lhes devia ser facultado porque é pago para o ser.

Não é em vão que que, como disse acima, o legislador fez questão de no nr.2 do novo artigo 23 nomear as UCs como suplementos.

Artigo 28

Remuneração dos médicos

1 – A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.

2 – A remuneração base corresponde à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respetiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 – São considerados os seguintes suplementos:

  1. a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
  2. b) O suplemento da realização de cuidados domiciliários;
  3. c) O suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.

4 – A compensação pelo desempenho integra:

  1. a) A compensação associada ao desenvolvimento das atividades específicas, previsto no artigo 29.º;
  2. b) A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada.

5 – As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico.

6 – As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devidas ao grupo de médicos, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respetiva quota-parte.

7 – As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de proteção social na eventualidade doença.

8 – A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

Como as USFs não estavam a integrar as UCs de Lista nas suas cargas horárias o Governo fez em 2017 uma correção da lei.

Artigo 23

2 – Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º

Como se lê a lei?

 Uma vez que não tem qualquer ressalva a leitura tem que ser literal. O aumento da carga horária tem que ser da mesma dimensão das UC pagas. Ou seja um profissional que recebe 9 UCs de lista terá por lei que fazer 9 horas suplementares. Note-se que não será por acaso que neste artigo se chama “suplemento” às UC de lista.

Como traduzir isto no horário?

Uma forma que me parece adequada ao que é o trabalho de uma USF é para quem tem 9 UCs de lista aprovar um regime de 40 hs + 1 hora/dia em regime de isenção de horário, em 4 dias da semana.

 

Os 5 erros de leitura da lei das USF e da Administração

As auditorias feitas em 2018 terão revelado que na maioria das USF com 9 UCs de lista se praticavam horários totais de 35 hs. E mesmo agora a ARS Centro Norte deu instruções para serem validados os horários com ajustes mínimos das cargas horárias. E assim uma USF apresentou incrementos de 2,5 m por UC viu sem reparo os horários aprovados.

O erro da ARS Norte está espelhado na nota introdutória e que reflete também o pensamento dominante, mas como vou demonstrar não tem base na lei.

  No contexto do sistema remuneratório que compensa o esforço acrescido e premeia desempenho, foi desenvolvido um modelo organizativo próprio, o modelo B, mais exigente do ponto de vista de compromisso com a comunidade, no acesso, na qualidade, na satisfação e no envolvimento, caracterizado por uma remuneração mensal com três componentes: o básico, o relativo à compensação pelo esforço que gera um acréscimo voluntário de número de utentes inscritos em lista e o relativo à qualidade dos cuidados prestados. 

O presente relatório pretende dar conta da forma como as USF em modelo B, no exercício da sua autonomia, determinaram o seu esforço, em tempo de trabalho, para dar resposta ao aumento de utentes das respetivas listas e ao aumento proporcional dos cuidados de saúde gerado pela ponderação das mesmas.

 

 1º erro

 Refere “o relativo à compensação pelo esforço” – Seriam as UC de lista. Mas estas não são relativas a esforço. São na lei sempre referidas com pagamento de suplementos, com o mesmo sentido de horas suplementares. Como vimos acima pagam tempo, não esforço.

E, contrariamente ao referido de maior exigência no acesso a verdade é que se manteve para as USF de Modelo B o mesmo TMRG de 3 semanas exigido a qualquer outro tipo de unidade. E neste indicador até se aceita que apenas 60%

2º Erro

refere “dar conta da forma como as USF em modelo B, no exercício da sua autonomia, determinaram o seu esforço, em tempo de trabalho”

Tem subjacente a ideia errada que as USF trabalham por objetivos/resultados nos indicadores, e que dispõem de total autonomia para se auto organizarem como quiserem e autodeterminarem as suas cargas horárias e os seus horários tendo em vista o atingimento desses objetivos.

Ora se é verdade que as USF gozam de autonomia organizativa, funcional e técnica

Artigo 3.º
4 – A atividade das USF desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de saúde ou da unidade local de saúde.

Também é verdade que esta autonomia é limitada pela Lei

Artigo 10.º

Organização e funcionamento da USF

1 – A organização e funcionamento da USF constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no presente decreto-lei.

O 3º erro

 é confundir cargas horárias com horários e organização de horários. As USF têm autonomia para organizarem os horários, mas não para autodeterminarem as cargas horárias. Estas estão na lei num artigo específico, que não é como vimos interpretável, até porque correspondem ao pagamento de tempo que só pode ser pago se essa contrapartida de tempo existir.

O 4º erro

 é aceitar-se que nas USF B com 9 UC se possa ter uma carga horária inferior a 40 horas. Por duas razões: Porque o DL remete para o regime jurídico das respetivas carreiras (logo a USF não tem autonomia para não respeitar isto), quando o atual regime é o das 40 hs /2358 up (as mesmas que conferem 9 ucs) e porque a aceitar-se isto, como o aceitaram as ARSs do Centro e Norte (ainda se aguarda o relatório da ARS-LVT- porque?), seria aceitar quebrar o princípio constitucional trabalho igual salário igual. Pois estaríamos numa gritante situação de para o mesmo trabalho no seguimento de lista de utentes idênticas menos 5 horas trabalho e vencimento superior, no modelo B, do que os colegas que estão em Modelo A ou em UCSP.

Artigo 21.º

Disposição geral

1 – O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respetivas carreiras profissionais, no regime jurídico do contrato individual de trabalho e no presente decreto-lei, sem prejuízo das regras adotadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.

5º erro 

é o esquecimento de que na aprovação dos horários a autonomia está também limitada no DL pois este condiciona ao seguimento das modalidades de regime de trabalho previstas na Lei. E todas elas determinam dois períodos assistenciais por dia, um de manhã e um de tarde. E este aspeto não tem sido verificado pelos diretores executivos, que têm validados horários com 3 tardes livres a quem tem 9 UC de lista, nem foi avaliado nos relatórios da USF Centro e Norte.

Artigo 22.º

Prestação do trabalho

1 – A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.

Nota- confia-se que a nova Secretária Adjunta da Saúde, Jamila Madeira, com uma vertente mais política e menos comprometida com os interesses corporativos consiga repor o Modelo B nos trilhos e salvar o Modelo B para benefício da saúde dos utentes, pois foi para isto que ele foi criado.

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