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Gestação de substituição: será que estamos preparados?
Responsável pelo departamento de Direito da Saúde da Cuatrecasas
[/et_pb_team_member][/et_pb_column][et_pb_column type=”3_4″][et_pb_text admin_label=”Corpo do texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]Há cerca de 1 ano foi aprovada a lei que introduziu o acesso, em Portugal, à gestação de substituição. Apesar de ter sido este o marco histórico, i.e., o dia 22 de Agosto de 2016, data da publicação da Lei 25/2016, só a partir do passado dia 2 de Agosto é que passou a ser efectivamente possível o recurso a esta figura.
Com efeito, a entrada em vigor da gestação de substituição estava pendente da publicação da respectiva regulamentação, tendo por esse motivo ficado adiada até à publicação do Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de Julho.
Cumpre, antes de mais, salientar que o tema da gestação de substituição é talvez um dos que suscita mais dúvidas a nível ético e jurídico. No entanto, delineados os princípios fundamentais do recurso à gestação de substituição através da Lei 25/2016 que o veio permitir em casos absolutamente excepcionais (ausência de útero, de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma a absoluta e definitiva a gravidez), não cabia ao ora publicado Decreto-Regulamentar vir definir novas regras para esta complexa situação (ainda que alguns esperassem que tal viesse a suceder). Face ao exposto, importa agora olhar para este novo diploma para perceber de que forma é que afinal é possível recorrer à gestação de substituição.
As novas regras vieram essencial e resumidamente estabelecer o processo de autorização prévia por parte do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNMPA) e o tipo de cláusulas a incluir no contrato de gestação de substituição.
Com efeito, são estabelecidas as cláusulas que devem constar do contrato, sem contudo se pronunciar sobre o que deve efectivamente ser acordado entre as partes. Ou seja, nos termos do Regulamento é obrigatório que esse contrato inclua cláusulas sobre as disposições a observar em caso de interrupção voluntária da gravidez, ou em caso de intercorrências de saúde ocorridas durante a gestação, revogação do consentimento, a revogação do consentimento e cessação do contrato, mas sem nunca se dar “as soluções”.
Importa por isso apurar quem, da CNPMA ou dos centros de procriação medicamentos assistida, é que se vai afinal responsabilizar e incumbir por um efectivo acompanhamento das pessoas que tomam uma decisão deste tipo? Quem vai explicar e informar os seus intervenientes, ao longo de todo o processo, e este não se inicia apenas com a submissão do pedido junto do CNPMA e finda com a respectiva decisão, mas sim desde a submissão do pedido, à gravidez, parto e infância e crescimento da criança?
Discussões éticas à parte e mesmo que tal não se encontre devidamente reflectido na actual regulamentação, o que importa agora é prestar um aconselhamento efectivo aos intervenientes na gestação de substituição em todas as suas fases e vertentes deste processo, incluindo a grávida, o casal beneficiário e a criança.