Quando as ARS são as primeiras a não cumprirem e a subverterem a lei…
Médico de Família

Quando as ARS são as primeiras a não cumprirem e a subverterem a lei…

Artigo 59.º

(Direitos dos trabalhadores)

  1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
    a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

 

Princípio aliás transcrito para o Código do Trabalho

Artigo 31.º

Igualdade de condições de trabalho

1 – Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.

2 – A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:

  1. a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa,seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
  2. b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma

Seguem os artigos do DL ignorados no referido enquadramento jurídico do Relatório da ARSC:

Artigo 10.º

Organização e funcionamento da USF

1 – A organização e funcionamento da USF constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Disposição geral

1 – O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respetivas carreiras profissionais, no regime jurídico do contrato individual de trabalho e no presente decreto-lei, sem prejuízo das regras adotadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.

4 – O incumprimento do disposto nos números anteriores é objeto de comunicação à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde para os devidos efeitos.

 

E o único regime actual da carreira medica são 40h/2358 Us (9 UCs) –

Artigo 22.º

Prestação do trabalho

1 – A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.

Artigo 23.º

Horário de trabalho

1 – O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º

3 – Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.

Artigo 28.º

Remuneração dos médicos

1 – A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.

2 – A remuneração base corresponde à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respetiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 – São considerados os seguintes suplementos:

  1. a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
  2. b) O suplemento da realização de cuidados domiciliários;
  3. c) O suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.

4 – A compensação pelo desempenho integra:

  1. a) A compensação associada ao desenvolvimento das atividades específicas, previsto no artigo 29.º;
  2. b) A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada.

5 – As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico.

6 – As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devidas ao grupo de médicos, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respetiva quota-parte.

7 – As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de proteção social na eventualidade doença.

8 – A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

Pelo despacho publicado em 21/6 as Unidades de Saúde Familiar (USFs) de modelo B tiverem 3 semanas (até 12 de Julho) para fazerem os Conselhos Gerais (CGs), aprovarem os horários e enviarem as atas dos CGS para os Diretores Executivos (DEs) dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

As ARS deveriam ter publicado nos seus sites até 31 de Julho os relatórios de monitorização das USF modelo B, contendo as atas dos GCs e as respetivas validações pelos diretores executivo do ACES. Passou Agosto, passaram 3 semanas de Setembro e finalmente saiu o Relatório da ARS Centro.

No Despacho

3 – Os horários dos profissionais e o valor do incremento da carga horária aprovados em Conselho Geral, nos termos do n.º 1, bem como a respetiva fundamentação, constam de ata a submeter pelo coordenador da USF modelo B à validação pelo diretor executivo do ACES.

4 – A Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), territorialmente competente acompanha e monitoriza a aplicação das regras e princípios constantes do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, em matéria de horário de trabalho e procede às auditorias que se mostrem adequadas junto das USF modelo B.

5 – Cada ARS, I. P., até final do 1.º quadrimestre civil, remete à tutela cópia do relatório de monitorização por USF modelo B, contendo a ata e a respetiva validação do diretor executivo do ACES, disponibilizando-o, simultaneamente, em formato digital no seu sítio da Internet

6 – As USF modelo B que, em 2019, não tenham ainda dado cumprimento às obrigações previstas nos n.os 1 a 3, devem fazê-lo até 15 dias úteis após a publicação do despacho, devendo as ARS cumprir o disposto no número anterior até ao final do mês seguinte à publicação do despacho.

Passados 2 meses sobre os 15 dias dados no despacho às ARS para publicarem (31 de Julho), nas outras ARS continua sem nada se saber. E os quinze dias seriam mais que suficientes para aquilo que no despacho se pede:  A publicação nos sites das ARS das Atas dos Concelhos Gerais que aprovaram os horários e os despachos dos Diretores Executivos validando ou não os horários dos profissionais constantes nas Atas.

Das duas uma: ou as ARSs são relapsas e muito incompetentes ou estão a fazer gestão política aguardando a passagem das eleições e subtraindo ao escrutínio público esta questão. Ambas as hipóteses são muito graves.

As ARS são organismos da Administração e devem ser independentes do Poder Político embora subordinadas a ele. Ou seja, devem cumprir com as Leis e Despachos produzidos pelo Poder Político, mas não devem atender a orientações contrárias sopradas pelos gabinetes.

Lembra-se que este Despacho decorre do resultado das auditorias anunciadas em primeira mão pelo SaúdeOnline que terão revelado que aquilo que aqui se disse era verdade.

O Relatório da ARS Centro

O Relatório da ARS Centro não só não cumpre com parte do que é ordenado no Despacho ao omitir a publicação dos horários aprovados (porque o faz?)  como tem um preâmbulo que faz o enquadramento jurídico da determinação das cargas horárias do Modelo B, onde se exprimem apenas duas conclusões jurídicas, as quais, a meu ver, estão ambas profundamente erradas, subvertem o que o legislador diz e terão consequências negativas no Modelo B.

Diz o Relatório

Assim, a primeira conclusão a retirar da norma transcrita é a obrigatoriedade da carga horária dos profissionais das USF-B ser superior à base definida, que é de 35 horas semanais, quando o profissional tenha optado por ter acréscimos de unidades ponderadas superior às 1917 UP (médicos e enfermeiros) ou 2474 UP (secretários clínicos), mínimos definidos nos artigos 9º, 32ª e 34º do Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2017 de 21 de junho.

A segunda conclusão, e última, é que não cabe ao ACeS definir a carga horária e sua distribuição, mas sim aos CG das USF-B, de forma fundamentada, tendo em consideração o plano de ação da USF, o período de funcionamento, as necessidades próprias para o cumprimento do compromisso assistencial, os objetivos da Carta de Compromisso, a avaliação do desempenho em todas as áreas, subáreas e dimensões, nomeadamente no cumprimento dos TMRG, onde se inclui a resposta a doença aguda no próprio dia e o rácio de unidades ponderadas por profissional, referente ao número de utentes inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.

Assim para a ARS Centro, para quem tem UC por aumento da lista de utentes, basta 1 minuto a mais para que, desde que se tenha feito justificação, do ponto de vista jurídico tudo possa estar correto.

Ora a meu ver a ARSC neste relatório ignora vários artigos do DL das USF : os que referem que as USF têm que cumprir o DL, que os horários têm que estar de acordo com o regime jurídico das respetivas carreiras profissionais (sendo que atualmente só existe o das 40 hs/2358 UPs),  com as modalidades de regime de trabalho existentes na lei,  e com o ajuste horário de acordo com o ajuste remuneratório das Unidades de Contratualização (UCs)  por aumento de ponderado da lista.

Ignora ainda que o DL atribui aos Diretores Executivos a responsabilidade de validar ou não as decisões dos CG das USF nesta matéria. Que, se, como bem diz, cabe aos CGs aprovarem os horários, esquece que os Diretores Executivos têm a obrigação e dever de os apreciar e verificar se estão de acordo com o DL das USFs. Ou seja se estão de acordo com o que a seguir se refere (ver os artigos que se transcrevem ao lado):

A meu ver, para quem tem 9 UCs de lista  (2358 Ups) terá que ter uma carga horária mínima de 40 h pois é o Regime definido em 2012 para a MGF :  40hs /2358 Ups

Por outro lado, e tendo sido esclarecido pela Coordenação Nacional da Reforma do SNS – CSP que o pagamento de 1 UC correspondia ao pagamento de 1 h suplementar não restam dúvidas que a natureza do ajuste do incremento horário deve ser da mesma natureza do ajuste das UCs de lista pagas. Aliás, como se vê no artigo 28 do DL, o legislador claramente distingue o que é suplemento remuneratório do que é compensação pelo desempenho  (como o são as UCs da Atividades Específicas) e atribui às UCs de lista a categoria de suplemento remuneratório.

Considerando que o trabalho remunerado (seguimento de uma lista de 2358 UPs) para quem tem 9 UCs de lista é o mesmíssimo  trabalho de quem está em 40 Hs, em Modelo A ou UCSP; ao se aceitar, como o faz a avaliação jurídica deste relatório,  que não é como acima digo e que basta o incremento de 5 ms (ou menos desde que maior que 0) por UC e que cabe ao CG livremente determinar o valor do incremento, sem consideração pela dimensão do ajuste remuneratório pelo aumento de lista (UCs de lista), não só se incorre no incumprimento do estipulado no DL como acima se explicou, defraudando os contribuintes quer na remuneração que se paga pelas 9  UCs de lista (1790 Euros/mês, 14 meses- no caso dos Médicos), sem contrapartida , quer na legítima expectativa de uma melhor acessibilidade.

Incorre ainda a Administração, e através dela o Estado, na prática de, para uma mesma tarefa e para a mesma diferenciação técnica, se remunerar de uma forma muito diferente (escandalosamente diferente) trabalho igual. Fugindo ao preceito Constitucional, trabalho igual salário igual.

Finalmente importa dizer que apesar do que acima se escreve,e de todas as USFs B da Região Centro terem visto as atas validadas pelos Diretores Executivos dos respetivos ACES,  cerca de 80% das USFs irão ser auditadas; só não se saba quais os critérios das auditorias e quais consequências.

Para mim, esta suposta e irregular “independência” concedida às USFs foi o dar corda para o fim do Modelo B de que verdadeiramente a Administração e as Finanças nunca gostaram. Desde logo inventaram a necessidade de estagiarem em Modelo A para as USF ganharem “consistência e maturidade”  e depois inventaram as quotas anuais. Tivessem os Modelos B ajustado a sério as suas cargas horárias às UCs de lista pagas e poderiam ter uma acessibilidade muito melhor que em Modelo A e UCSP e seriam, a bem dos utentes, imparáveis e irrecusáveis. Terem uma mesma exigência de Tempo de Resposta Máxima Garantida (TMRG) que a mais humilde e desfalcada UCSP foi outra das armadilhas.

Assim um relatório não divulgado (como o não foram as auditorias realizadas no ano passado em todas as ARSs  aos Horários das USFs B aprovados nem o relatório da IGAS sobre as mesmas, o que diz bem da transparência do SNS e da Administração) supostamente diz que o Modelo B já não é custo efetivo e em consequência as 20 USF de Modelo A previstas para passarem em 1 de Outubro,  hoje, já não irão passar.

António Costa fala na generalização do Modelo USF mas não fala em Modelos Bs…

O Modelo B acabou. Deram cabo dele.

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