O Relatório Escondido e o Despacho da Confusão e da Indefinição
Médico de Família

O Relatório Escondido e o Despacho da Confusão e da Indefinição

Confesso que não tencionava voltar a este tema. Contudo, há uma semana, depois de meses de gestação após o relatório da IGAS sobre as auditorias realizadas nas várias ARS relativamente aos horários das USF Modelo B (Auditorias e Relatório que se mantêm secretos, guardados a sete chaves), saiu finalmente o despacho da clarificação do DL das USF referente às cargas horárias.

Surpresa das surpresas. Depois de reconhecer, e bem, a grande confusão sobre este tema.

A definição dos horários de trabalho nas USF modelo B tem suscitado dúvidas entre as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), conduzindo a diversas interpretações e diferentes práticas nas USF modelo B, em especial no que respeita à conversão das UC em horas efetivas de trabalho e definição do limite máximo de horas semanais a prestar pelos vários profissionais.

Afigura-se, portanto, essencial definir procedimento homogéneo que clarifique os critérios a considerar no ajustamento dos horários das USF modelo B às características da lista de utentes, na contabilização do incremento, bem como que clarifique a competência do Conselho Geral da USF modelo B na aprovação dos horários e do diretor executivo do respetivo ACES que procede à validação, face ao plano de ação, ao período de funcionamento e ao compromisso assistencial.

O que é disposto no Despacho é o detalhe de tudo o que é processual e formalidades a cumprir, sem nada dizer ou esclarecer sobre o essencial e que está na base do facto de as USF modelo B estarem a suscitar dúvidas nas diferentes Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), conduzindo a diversas interpretações e diferentes práticas nas USF modelo B, em especial no que respeita à conversão das UC em horas efetivas de trabalho e definição do limite máximo de horas semanais a prestar pelos vários profissionais.

De facto, em 7 pontos muito claros define todo o processo: estipula prazos, reunião do conselho geral para definir e justificar os incrementos e aprovar os horários, refere o envio da ata para Direção Executiva do ACES e que esta envia a ata validada por si para o CD da ARS respetiva que monitorizará, publicará no site da ARS e o enviará à Tutela Politica.

Contudo falta o ponto fulcral: Por que critérios se guia o Diretor Executivo do ACES para validar os incrementos e horários aprovados pelo Concelho Geral da USF? Onde está nesse despacho o procedimento homogéneo que clarifique os critérios a considerar no ajustamento dos horários das USF modelo B às características da lista de utentes, na contabilização do incremento, que era o objeto deste despacho?

Na verdade, falta o ponto em que diz que o DE recebe a ata, aprecia a justificação e valida os incrementos e horários depois de verificar que… (os mesmos estão de acordo com a lei e com os princípios enunciados no ponto um, digo eu).

E nos princípios enunciados no ponto 1 encontra-se o g) O rácio de unidades ponderadas por profissional, referente ao número de utentes inscritos em 31 de dezembro do ano anterior. O que nos remete para o nrº 2 do artigo 23º e para os incrementos ajustados às UC de Lista.

O que era fundamental fazer era esclarecer politicamente, de uma vez por todas, como se interpreta este artigo antes que tenha que ser o Tribunal de Contas a esclarecê-lo. Isto, era o que devia estar no despacho para responder ao preambulo e a razão de ser do mesmo.

23.º

Horário de trabalho

1 – O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º
3 – Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES
.

A meu ver, e era isto que era importante estar neste despacho, e não está (é omisso), na apreciação da validade, um DE terá, para além da apreciação (subjetiva) da justificação e adequação do que é a proposta aprovada pelo CG  a a) O plano de ação; b) O período de funcionamento da USF de modelo B; c) As necessidades próprias para o cumprimento do compromisso assistencial; d) A cobertura assistencial; e) Os objetivos da Carta de Compromisso ajustados à dimensão máxima de lista de utentes e ainda a legalidade (que é objetiva).

Assim, o ajuste incremental de tempo deve ser da mesma natureza de grandeza do ajuste remuneratório (Unidades de Contratualização devidas ao aumento ponderado da lista). Deve pois corresponder aproximadamente ao número de Unidades de Contratualização pagas, tendo já sido esclarecido que o valor de uma UC corresponde ao pagamento de uma Hora Extra (e até é de valor superior).

Por outro lado os Médicos que tenham 9 UC de lista não deverão poder legalmente fazer menos de 40 h por semana que é o Regime Geral em vigor no ACT da Carreira de MGF e a que correspondem precisamente listas de 2356 UP (9 UC) e devem cumprir, de um modo geral, com os princípios de organização do horário definidos no ACT para a Carreira de MGF, que apontam para dois períodos por dia.

Artigo 22.º

Prestação do trabalho

1 – A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei. 

ACT

  1. C) Tempo de trabalho

 Cláusula 33.ª

 Período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, organizadas de segunda a sexta -feira, sem prejuízo dos números seguintes

2 — O trabalho em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde é organizado de segunda -feira a domingo.

3 — Os trabalhadores médicos não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.

4 — Sem prejuízo da organização do horário de trabalho na modalidade de horário flexível, entende -se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda -feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.

5 — A entidade empregadora pública deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo do trabalho.

 Cláusula 34.ª Horário de trabalho

 1 — Cabe à entidade empregadora pública a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, precedido de consulta do trabalhador médico.

 2 — Os horários de trabalho são organizados, nomeadamente segundo um dos seguintes tipos: a) Horário fixo; b) Horário flexível; c) Horário desfasado; d) Jornada continua; e) Isenção de horário.

3 — As regras específicas de cada tipo de horário não são observadas sempre que se mostrem pontualmente inconvenientes para o trabalho prestado em serviço de urgência, cirurgias e situações análogas.

Então porque é que sai este despacho que não esclarece coisa nenhuma? Porque, depois dos resultados das Auditorias e subsequente Relatório da IGAS, o Governo precisava de fazer alguma coisa. E assim fez este despacho em que, para não levantar animosidades em tempo de eleições, não esclarece coisa nenhuma deixando a cada Diretor Executivo a responsabilidade de validar; e sem lhe dar Critério Orientador para interpretar uma Lei ambígua aprovada pelo Governo. E isto sabendo que o Tribunal de Contas tem o assunto em estudo e que quem aprove ou valide situações consideradas ilegais, pode vir a sofrer sanções pecuniárias pesadas.

E a continuação da atual situação, pode, perante um parecer negativo do TC, pôr em risco todo o Modelo B e novas passagens do Modelo A para o B.

PS: Por mim eu trocava esta questão das cargas horárias pela obrigação do cumprimento de um TMRG para consultas programadas de 5 dias úteis. Isto sim, seria verdadeiramente centrar as USF no interesse dos Utentes, razão de ser do Modelo B.

 

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