3 Ago, 2017

Lei que que reforça proibição de fumar entra em vigor a 01 de janeiro

Além dos locais onde já é proibido fumar, a legislação vem proibir que se fume "nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, entre outros

A legislação que equipara os cigarros sem combustão e eletrónicos aos cigarros tradicionais e reforça a proibição de fumar em locais frequentados por menores foi hoje publicada em Diário da República, entrando em vigor a 01 de janeiro.

A nova legislação passa a abranger no conceito de fumar “os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis” e reforça “as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção”.

Além dos locais onde já é proibido fumar, a legislação vem proibir que se fume “nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares”.

A lei altera 17 artigos da atual legislação e junta dois novos que estabelecem que os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico e apoiar trabalhadores que queiram deixar de fumar, bem como que os medicamentos para deixar de fumar devem ser progressivamente comparticipados.

O decreto-lei determina que, sempre que possível, devem ser definidos “espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam”.

Estabelece também a proibição de qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias”.

Relativamente ao fabricante e importadores, a lei refere que “sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor”, estes devem apresentar “fundamentação científica” que o comprove.

Devem comprovar que o novo produto “reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco”, “não aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já existentes no mercado”.

Segundo a lei, a introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde.

A legislação foi Promulgado pelo Presidente da República no passado dia 14 de julho e aprovada a 01 de junho no Parlamento, com os votos favoráveis do PSD, PS e PAN, depois de um trabalho na especialidade, na comissão de Saúde, que alterou o diploma vindo do Ministério da Saúde.

Esta é a segunda alteração à lei do tabaco de 2007, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

LUSA/SO/MM

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